Processo penal
A ação penal pública condicionada de acordo com o art.100 de CPC §10 é exercida pelo Estado por meio do Ministério Público, porém em determinados casos a lei sujeitará expressamente que para a sua propositura haja o implemento de uma condição que é a representação do ofendido ou de quem o representa ou a requisição do Ministério da Justiça. Sem essas condições o MP é inerte e não poderá proceder com a ação.
REPRESENTAÇÃO
A representação somente é necessária quando a lei exige, é o consentimento necessário para que o MP ingresse com a ação penal.
As hipóteses em que é necessária representação são expressamente determinadas em lei. Também a Lei 9099/95 (art. 88) determina exigência de representação do ofendido para ações penais relativas aos crimes de lesões corporais culposas Um exemplo de crime no qual se faz necessária representação é o crime de ameaça do artigo 147 CP.
TITULARIDADE
A titularidade dessa modalidade de ação e do MP, mas depende de manifestação da vontade do interessado (vítima ou representante legal e ministro da justiça).
O primeiro legitimado para a representação é o ofendido, se ele não quiser não cabe aos demais legitimados a fazer, salvo os casos que a vítima tenha representante legal. O menor de 18 anos tem representante legal por se incapaz, a Súmula 594 do Supremo Tribunal Federal traz que o maior de 18 menor de 21 tem o “direito de representação” que pertencerá de forma independente tanto para o ofendido quanto a quem o representa.
Se a vítima vier a falecer ou ser declarado ausente por decisão da justiça cível, os legitimados para sucede-la, estão previstos no artigo 31 do CPC, o CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos), essa é a ordem da lei, não existe hierarquia entre eles só a sucessão,se ocorrer divergência entre eles deve prevalecer a vontade do legitimado que deseja representar.
Apesar do disposto em lei tem se entendido pacificamente que a representação, tem mais caráter