PROCESSO PENAL
PROCEDIMENTO PENAIS
Processo: estabelece os sujeitos processuais, suas funções e a finalidade dos atos processuais. É o conjunto de atos processuais destinados a uma finalidade, a sentença penal, o provimento jurisdicional.
Procedimento: estabelece a forma e momento de realização dos atos processuais no dia a dia da prática.
Os procedimentos estão previstos no Livro II que recebe o nome de Processos em Espécie (art. 394 a 595).
Lei de Reforma 11.719/2008, que modificou o momento do interrogatório na audiência.
Não há processo sem procedimento, também não existe procedimento sem processo, pois não adianta criar uma serie de atos procedimento se não tiverem como finalidade concretizar as garantias do processo. Há uma relação de complementação entre processo e procedimento.
Para que o juiz aceite a denuncia e instaure o processo, esta denúncia deve estar detalhada, sob pena de ser considerada inepta (art. 395).
1 – MODALIDADES
Há duas grandes modalidades de procedimentos:procedimentos especiais e procedimento comum.
- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS: estão elencados no Código de Processo Penal (CPP) e em Lei Extravagante {elencados: procedimento que apura crimes dolosos contra a vida (art. 406 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a honra (art. 519 e seguintes); procedimento que apura crimes contra a propriedade imaterial (art. 524 e seguintes); Lei 11.343/06 e Lei 11.340/06}.
- PROCEDIMENTO COMUM: se para o crime não houver procedimento especial, ele será comum (art. 394, §2º). No procedimento comum, contudo, são apurados crimes de maior complexidade, e, portanto, com número de provas e prazos maiores. O procedimento comum é dividido em ritos. A palavra rito vem de ritmo/velocidade. Portanto, há ritos mais e menos vagarosos. Desse modo, há o rito ordinário, sumário e sumaríssimo. O rito ordinário é mais vagaroso, considerado mais formalizado do processo penal, porque há maior número de atos e prazos mais