Processo Penal
1) Introdução
Rito escalonado
Bifásico
1ª FASE oferecimento da denuncia pronuncia
2ª FASE recebimento dos outros pelo juiz Presidente do Tribunal do júri até julgamento pelos jurados
2) 1ª FASE : judicium acusations
a) Instrução
recebimento da denuncia
citação
MP
audiência
b) Decisão na 1ª fase
Pronuncia
Impronuncia
Absolvição sumaria
desclassificação
OBS: A 1ª fase do procedimento do Tribunal do júri também chamada de sumario da culpa ou juízo de admissibilidade funciona com o filtro permitindo ou não o inicio da 2ª fase. A instrução na 1ª fase ocorrerá de forma semelhante do procedimento comum ordinário chegando o juiz a tomar uma das seguintes decisões:
a) Pronuncia- o fundamento dessa decisão está no ART 413 decidindo o juiz pela pronuncia quando identificar indícios de autoria e materialidade que possam levar o réu o júri não resolvendo o mérito, pondo fim a 1ª fase e permitindo o inicio da 2ª fase, sendo cabível contra essa decisão o recurso em sentido estrito;
b) Impronuncia- seu fundamento está no ART. 414 decidindo o juiz pela impronuncia quando inexistir elementos probatórios suficientes com indícios de autoria e materialidade encerrando formalmente a 1ª fase e NÃO permitindo o inicio da 2ª fase, sendo possível diante de novas provas uma denuncia até a extinção da inimputabilidade;
c) Absolvição sumaria está presente no ART. 415 resolvendo o juiz o mérito e pondo fim ao processo.
OBS: Contra as decisões, de impronuncia e absolvição sumaria será cabível apelação.
d) Desclassificação – nesse caso o juiz reconhecerá não existir crime doloso contra a vida, devendo remeter o processo do juízo competente nos termos dos ART. 419, CPP.
Organização do Júri
1) Composição
2) Escolha dos jurados
3) Desaforamento (ART 427 CPP)
OBS: O Tribunal do júri é