Processo Penal
Não houve confissão do acusado, pois ainda que no local do crime ele tenha afirmado, segundo testemunhas, que “atirou na mulher que amava e que estavam bebendo e usando cocaína”, no presente inquérito consta que, chegado à Delegacia, o acusado negou veementemente que havia atirado na mulher, afirmando inclusive que a própria vítima tinha proferido dois tiros no rosto dela mesma. A natureza jurídica do interrogatório é uma questão bastante controvertida e discutida na doutrina brasileira. Discute-se se esse ato processual é um meio de prova, meio de defesa ou concomitantemente meio de prova e de defesa. No entanto, a posição mais aceita pela doutrina e pela jurisprudência atualmente é a última. Quem entende o interrogatório como meio de prova argumenta a disposição dele entre os meios de prova no Código e entende que o objetivo deste instituto é provar, a favor ou contra o réu, uma vez que ele apresenta ao julgador elementos que podem ser utilizados na apuração da verdade. Entre os doutrinadores que defendem essa corrente estão: Adalberto Camargo Aranha e José Frederico Marques. Os que defendem o interrogatório como meio de defesa, consideram que a realização desse ato concretiza um dos momentos do direito da ampla defesa, constitucionalmente assegurado, qual seja, o direito de autodefesa, na forma de direito de audiência. Entre eles estão: Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho. Para alguns doutrinadores, a posição aceita como majoritária atualmente, o interrogatório tem natureza mista, ou seja, é um meio de prova e de defesa. Seus adeptos defendem que no momento em que o acusado oferece sua versão dos fatos e apresenta sua prova, está exercendo também seu direito de defesa, ao mesmo tempo que se defende, ele está apresentando ao julgador elementos que podem influenciar sua decisão. Seguem essa linha Vicente Grecco Filho e