Processo penal
CONCEITOS:
“É o ramo do Direito Público que tem por objeto determinar as formas pelas quais se iniciam, desenvolvem e terminam os procedimentos punitivos, visando restabelecer a ordem jurídica turbada pelos delitos”- Roberto Barcelos Magalhães.
“É um complexo de atos solenes preestabelecidos, pelos quais certas pessoas, legitimamente autorizadas, conhecem dos delitos e dos delinqüentes, para justa aplicação das penas”- Galdino Siqueira.
“É um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como a persecução penal”- Frederico Marques.
“É uma seqüência de fatos, atos e negócios jurídicos que a lei impõe (normas imperativas) ou dispõe (regras técnicas e normas puramente ordenatórias) para a averiguação do crime e da autoria e para o julgamento de ilicitude e da culpabilidade”- Hélio Tornaghi.
FORMAS DE PROCESSO (Histórica)
1-Acusatória: Era a forma de processo onde as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas a órgãos diferentes, sem a participação do Estado.
Acusador – O ofendido, seus parentes, ou qualquer do povo, poderia funcionar como acusador.
Defensor – O acusado, ou qualquer do povo, poderia funcionar como defensor do acusado.
Julgador – Juiz (Escolhido pelos interessados)ou Tribunal do Povo.
Características: Oralidade
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Desvantagens: Impunidade de criminosos,
Facilitação de acusação falsa,
Desamparo dos fracos,
Deturpação da verdade,
Impossibilidade de julgamento (em alguns casos),
Inexequibilidade de decisões (de outros julgamentos).
2- Inquisitória : Era a forma de processo em que as funções de acusar, defender e julgar, eram atribuídas ao mesmo órgão, com a participação efetiva do Estado, representado na maioria das vezes pela Igreja Católica.