Processo penal
INTERROGATÓRIO NO AUTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E A EFETIVIDADE DOS DIREITO CONSTITUCIONAIS
2. Problema de Pesquisa
Diz Tourinho Filho (2001, p. 518)1 que toda e qualquer prisão que anteceda à decisão definitiva do Juiz é medida drástica, ou injustiça necessária do Estado contra o indivíduo, e, portanto, deve ser reservada para casos excepcionais. A prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido no instante mesmo da consumação da infração penal.
Sabe-se que ouvir o preso era exigência da fase inquisitorial do processo canônico, o interrogatório era feito, com objetivo de obter a confissão do acusado, método também foi empregado pelas Ordenações do Reino, que teve vigência no Brasil por mais de três séculos conforme relato histórico.
Hoje mantido e disciplinado no código de processo penal pelo art.185 e seguintes, o direito do preso no auto da prisão em flagrante e interrogatório deve ser efetivado com a observância aos princípios constitucionais, que garantam a sua integridade física, a intimidade, a liberdade e a consciência do mesmo.
A prisão em flagrante é configurada pela restrição à liberdade, independendo da autorização judicial, devendo haver imediata comunicação da prisão ao Poder Judiciário. Essa comunicação deve ser realizada de forma imediata, antes mesmo do início dos procedimentos para a lavratura do auto de prisão em fragrante. A Constituição Federal de 1988 assegura a assistência jurídica integral e gratuita quando o cidadão comprovar insuficiência de recursos. Na concepção de Zapalla2 (2007, p. 2),
[...] a integralidade da garantia só se efetiva se a assistência jurídica compreender tanto a fase policial quanto a processual, possibilitando ao indiciado e ao acusado o exercício da defesa, dentro dos limites admitidos em alvos dos procedimentos.
Salienta inclusive que a assistência gratuita disponibilizada possui débito com a preconizada abrangência, pois segundo a autora supra citada “somente na