Processo Penal
FACULDADE DE DIREITO
Curso de Direito Processual Penal IV
Profº José Fernando Gonzales
Pelotas, 2009
Aula 16/10/09
Gente, essa aula foi de revisão e de muitas indagações. Muitas coisas repetidas e muitas coisas impossíveis de escutar e entender. Fiz o possível.
No meio das perguntas, tem uma parte que fala da Lei nº. 9.099, que será matéria da próxima prova.
O TRF da 4ª região julgou um agravo da governadora do estado e deu o provimento por unanimidade e envolve uma matéria que a gente viu em sala de aula quando estudou competência, relacionada a competência quando envolve autoridade política do executivo, presidente da república, governador do estado e consequentemente prefeito municipal. Essas autoridades tem prerrogativa no crime comum e diz que o prefeito tem também no crime de responsabilidade, assim como presidente e governador direito a um julgamento político, não jurídico.
Então o presidente pelo crime de responsabilidade é julgado pelo congresso, o governador pela assembléia, aqui no Rio Grande do Sul, em São Paulo é diferente, há um tribunal especial, e o prefeito pelo TJ.
Se eu adotar como o TRF fez a tese de que todo ato de improbidade configura crime político, que é previsto como crime político, e de que o sujeito comete uma única conduta e ela não pode ter duas consequências, duas sanções. Ou ela configura crime de responsabilidade ou ela configura ato de improbidade administrativa, que é afeto ao juízo cível.
O professor sempre achou que a improbidade é um negócio nem meio caminho entre o penal e o civil, é uma conduta típica o ato de improbidade, então é difícil se imaginar que é matéria do direito privado. O professor diz não ser, o promotor quando age, age como parte pro populi. Mas não é bem assim também, porque só ele pode ser parte ai, então ele é mais do que apenas uma parte em nome do povo.
Ai tem na capa da Zero Hora de hoje que o MPF