Processo penal
“O que se percebe, neste mister é uma tentativa de adoção do sistema da confusão, onde a pretensão condenatória e indenizatória estariam vinculadas na mesma demanda. Até porque, não acreditamos que o magistrado possa reconhecer o pleito indenizatório sem que tenha havido requerimento neste sentido. Não funcionaria como um efeito automático da sentença condenatória, que até então apenas tornava certa a obrigação de indenizar. O magistrado não pode julgar extra petita, de sorte que só estabelecerá o valor da indenização se tal requerimento lhe foi apresentado, em regra, com apresentação da inicial acusatória.”
RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
1- Para instruir o inquérito policial, a autoridade policial deve apreender os instrumentos do crime e objetos, outros que tenham relação com o fato criminoso. A apreensão pode ocorrer durante a busca pessoal ou domiciliar, que, por seu turno, de regra, depende de mandado judicial (art. 5º, Xl, CF.).
2- Os objetos que podem ser apreendidos são os declinados nas alíneas do art. 240, CPP
3- A apreensão dos objetos tem como objeto principal garantir o ressarcimento dos danos por ele causados a cometer a infração.
4- As coisas apreendidas, seguindo o art. 118, CPP, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser devolvidas antes de transitar em julgado a sentença final.
5- Ao Delegado ou ao Juiz.
6- O pedido de restituição poderá ser acolhido de imediato, mediante turno nos autos de inquérito policial ou do processo penal. A restituição, nesse caso, será efetivada pela autoridade policial ou pelo juiz sem necessidade de instauração do incidente (art. 120, caput, CPP).
7- Cabe apelação, além da possibilidade de impetração de mandado de segurança.
8- Quando “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, parte de detenção constitua fato ilícito”, e, “ do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que