Assunto-temos um novo tipo de usucapião
24/06/2011
Sob o pretexto de disciplinar a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e alterar dispositivos da Lei no 11.977/09 (aquela que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV), a Lei nº 12.424/11, promulgada no dia 16 de junho de 2001, introduziu no Código Civil, o art. 1.240-A, assegurando a aquisição do domínio a quem exercer por apenas por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). Para tanto, o interessado deverá provar que dividia a posse do mesmo com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.
Como ocorre nas demais modalidades de usucapião com prazos reduzidos, também se faz necessária a comprovação de que o autor da ação não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Além disso, o direito aqui previsto não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Eis a redação do novel dispositivo, devendo-se destacar que o art. 12 da referida Lei nº 12.424/01 estabeleceu que a norma entre em vigor na data de sua publicação:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Anote-se que havia a previsão de um parágrafo segundo para o dispositivo, com a seguinte redação: “§ 2o No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os