Processo Penal
Um dos primeiros estudos sistemáticos do desenvolvimento da teoria criminológica, é o trabalho coletivo “THE NEW CRIMINOLOGY (TAYLOR, WALTON e YOUNG, 1973). Esse texto acelerou a formação da criminologia radical.
Foi realizado um encontro em Nova York, em 1968, com mais de 400 participantes, que marcou a ruptura com a criminologia tradicional (conservadora e liberal).
Na década de 60, especialmente nos EUA, desenvolve-se uma criminologia de percepções e atitudes, com estudo sobre o criminoso, a vítima, a polícia, o juiz, o público, as testemunhas, centrada nos trabalhos de DAVID MATZA (1969); EDWIN LEMERT (1964); HOWARD BECKER (1963); EDWos, cujo fundamentos mais distantes se encontram em GEORGES MEAD (1934) e ALFRED SCHUTZ (1962), ligando-se, enfim, a EDMUND HUSSERL e a MAX WEBER, as matrizes originais.
A mais elaborada construção criminológica da fenomenologia é a TEORIA DA ROTULAÇÃO., que constrói uma concepção do mundo nas perspectivas das pessoas definidas como desviantes e das que definem como desviantes.
A idéia da criminologia radical é abolir a desigualdade social em riqueza e poder e liga a poítica socialista com a criminologia para não se transformar em ideal frágil.
O objetivo é mostrar que quem domina, impõe as regras e reprime os trabalhadores, desempregados etc, é quem detém o capital.
Para a criminologia radical a solução para diminuir a criminalidade é diminuir a exploração econômica.
Para ela o capitalismo é uma mera aparência.
Juarez Cirino afirma que as normas penais criminalizam delitos praticados especialmente pela classe dominada e não criminaliza delitos praticados pela classe dominante ex: não criminaliza crimes econômicos.
Faz uma crítica a idéia do caráter fragmentário do direito penal, ao afirmar que tal característica apenas mascara essa intenção do direito penal em criminalizar condutas típicas das classes dominantes.
A criminologia radical critica a a criminologia