Processo Penal
PROFESSOR: Paulo Roberto
TURMA: P/Q
PERÍODO: 7/8
TURNO: Noturno
DATA: 05.11.13
ALUNO: JUSSARA TRINDADE DOS SANTOS
RA:A67JB-F2
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
TEMA:
EXECUÇÃO PENAL
São José dos Campos
2013
Execução Penal
Com base na historicidade do modelo positivo que existiu no passado no qual a pena era vista como um castigo moral e físico para o agente que cometia o delito, ou seja, antes da humanização da pena a mesma era vista como uma vingança, o Estado exercia uma função de vingança contra a pessoa que cometia o crime. Atualmente o Estado busca não só a forma punitiva, mais também a recuperação do indivíduo para inseri-lo novamente na sociedade. Inicia-se a execução penal depois do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal, vale abordar algumas questões valiosas em nossa legislação, pois em nosso ordenamento jurídico traz consigo que não existirá crime sem a existência de lei anterior que possa defini-lo, assim como não haverá pena sem prévia imposição legal. Em 1983 o então Presidente da República João Figueiredo, envio o projeto de lei ao Congresso o qual foi aprovado sem qual qualquer alteração, emergindo daí a Lei n 7.210 de 11 de julho de 1984 sendo publicada em 13 de julho de 1984 entrando em vigência em 13 de janeiro de 1985 juntamente com a lei n 7.209 de 1984 de reforma da Parte Geral do Código Penal. A referida Lei de Execução Penal tem uma natureza mista, pois existe o caráter do Direito Administrativo, Constitucional, Direito Penal e Processo Penal, seu objetivo é fazer cumprir as sentenças impostas aos agentes do delito e recolocá-lo novamente no convívio social. Em nosso ordenamento as espécie de pena previstas estão contidas no artigo 5, XLVI,CF e no Código Penal disposto em seu artigo 32,neste último há três tipos de sanções penais, são elas: a privativa de liberdade, pena de multa e pena alternativa ou