Processo Penal
Questões e Processos incidentais O Processo penal tem por finalidade resolver dupla questão fundamental:
a) materialidade – se o crime aconteceu realmente.
Durante o Processo Penal pode surgir controversas e deve ser resolvido antes da questão principal.
São chamadas de questões e processo incidental. São questão ou discussões que tem relação com processo.
Questões prejudiciais art 92 a 94 CPP
Processos Incidentes 95 a 154 CPP
Questão Prejudicial – Julgamento antecipado, tudo aquilo que depende decisão prévia.
Se dá com uma infração penal ou com relação jurídica civil, cuja existência ou inexistência condicionará a existência da infração penal que esta “sub judice” Ex: Crime de Bigamia art 236 CP.
Questão Preliminar – é fato, processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal. Ex: Litispendência, preliminar de mérito, extinção da punibilidade. O juiz não chega a examinar o mérito da causa.
Dica: As questões prejudiciais são sempre de direito material e as preliminares serão sempre questões processuais.
Classificação:
1) Homogêneas – antecedem a existência da infração penal que está sob julgamento. São decididas no próprio juízo. Ex: Exceção da verdade art. 138 § 3° CP.
2) Heterogêneas- aquelas que dependem de uma relação jurídica civil. Devem ser resolvidas em outra esfera do direito (adm, cível, etc).
Se dividem:
a) Obrigatórias art. 92 ex: art 236 CP.
b) Facultativa art 93 ex: controvérsia sobre a propriedade de um objeto. (furto, receptação).
Prescrição- não ocorre enquanto não houver solucionado a questão prejudicial, especialmente a obrigatória art 116 CP.
Processos Incidentais – podem ser conceituados como eventualidades que podem ocorrer no curso do processo penal e devem ser resolvidos no próprio juízo criminal.
Exceções art 95 a 111 CPP, são prerrogativas ou privilégios, desvio de uma regra geral.
1) Exceções peremptórias – quando acolhidas levam à extinção do feito ex: