processo penal
Podemos dizer que o processo penal atua diretamente na liberdade, que é algo único e de direito de cada um de nós. Nesse sistema podemos ver que o juiz define a vida do acusador. Diferente do processo civil que debate os bens em questão, o processo penal não constitui processo de partes livres e iguais, o processo penal tem a função de descobrir as verdades dos fatos criminosos e punir os culpados.
A teoria do processo como uma relação jurídica é o marco mais relevante para o estudo do conceito de partes, principalmente porque representou uma evolução de conteúdo democrático liberal do processo. O processo é uma relação jurídica, de natureza publica que se estabelece entre as partes ministério publico/réu e o juiz onde se origina uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais. A natureza publica decorre do fato de o vinculo se da entre as partes e o órgão público da administração de justiça sendo assim, o processo é uma relação jurídica de direito publico, autônoma e independente da relação jurídica de direito material. Nos últimos anos o processo penal representou um avanço no tratamento do imputado (acusado) que deixou de ser visto como um mero objeto do processo passando a ser tratado como um verdadeiro sujeito, com direitos subjetivos próprios com garantias e previstas na constituição. O processo é um conjunto de direitos e obrigações recíprocas eles se dão entre os funcionários do estado e os cidadãos. Ela se desenvolve passo a passo é uma relação continua e avança gradualmente. Os elementos constitutivos da relação jurídica processual são: pessoas, matérias, atos e momentos em que se desenvolvem. Podemos dizer que o processo é uma via de mão dupla em que as partes têm direito a tutela jurisdicional, e o juiz o dever de conduzir o processo ate alcançar a sentença.
Os sistemas processuais vêm, ao longo do tempo, sofrendo diversas mudanças. Foram evoluindo de suas fases primitivas até as mais modernas.