processo penal
2 – CONCEITO E FINALIDADE Conjunto de elementos produzidos pelas partes e/ou determinados pelo Magistrado para a formação do convencimento deste quanto a atos, fatos e circunstâncias, para o julgamento do processo.
Mirabete: “provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo.” (in Processo Penal, 18ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 249).
3 – OBJETO Tudo aquilo que gera dúvida no Magistrado e necessita de comprovação.
Fatos que não necessitam de comprovação: - Axiomáticos: evidentes, indiscutíveis, induvidosos. Ex: putrefação do cadáver independe da prova da morte.
- Notórios: notorium non eget probatione = o que é notório dispensa prova. Ex: Denúncia contra prefeito: não necessita do documento de diplomação.
- Presunções legais: decorrem da Lei. São absolutas (jure et de jure), pois não aceitam prova em contrário (ex: inimputável menor de 18 anos) e relativas (juris tantum), que aceitam prova em contrário (ex: inimputalibilidade do maior de 18 anos).
- Inúteis: irrelevantes para a decisão da causa. Ex: preferência sexual do acusado do crime de furto.
4 – CLASSIFICAÇÃO a) quanto ao objeto - diretas: demonstram o próprio fato objeto da investigação. Ex: testemunho de pessoa que presenciou o crime. - indiretas: demonstram indiretamente o fato objeto da investigação, permitindo uma dedução a partir de um raciocínio lógico. Ex: álibi (prova que não está no lugar do crime).
b) quanto ao valor - plenas: indicam um juízo de certeza. Ex: prova documental, pericial etc. - não plenas: reforçam a convicção do julgador sobre determinado fato, não podendo ser consideradas, em si mesmas, como principal fundamento de sua decisão. Ex.