processo penal
1ª aula
Correção da prova
5. Ação Penal
5.1 Noções Gerais
Composição Litígios: a) Auto-Composição: quando as partes espontaneamente, sem a intervenção de terceiros, chegam a uma solução para a lide. Ex: eu peguei/furtei o estojo do nenê, ai ele resolveu me dar e comprar outro p/ ele. b) Autodefesa: é quando uma das partes impõe a sua decisão perante a outra. Ex: a prof. Roubou o meu estojo e falou que vai ficar com ele se não ela vai me reprovar c) Processo: Quando o Estado Juiz é invocado para solucionar a questão, através da lei. Ex: Eu falei que já que ela não quer devolver meu estojo, o juiz é quem vai decidir.
Penal Processo (No processo penal não existe a autocomposição e nem a auto defesa, a única válida é o Processo, pois este sempre busca uma pena, ).
JEcrim: Transação Penal (alguns doutrinadores dizem que o que ocorre no JEcrim é auto-composição, pois esta transação/acordo é considerado isto, no entanto, como há intervenção do Estado/Juiz, não é auto-composição. (transação penal só pode ser feito a cada 5 anos).
Art. 345, Código Penal: uso arbitrário das próprias razões “fazer Justiça com as próprias mãos”, a aplicação de pena no processo penal só se da mediante processo, que fizer essa “justiça”, será punida
5.2 Fundamento Jurídico
Direito Ação: Art. 5º, XXXV, Constituição Federal
A pena somente se impõe mediante processo toda
5.3 Conceito do Direito de ação:
É o direito subjetivo de invocar do Estado a prestação jurisdicional para aplicar o direito penal ao caso concreto. É o direito que cada um de nós tem de provocar o Estado-Juiz para um caso concreto.
5.4 Características:
a) Subjetivo: inerente a cada pessoa exigir a prestação jurisdicional.
b) Autônomo: tem princípios e regras próprias, não depende de outro ramo do direito para existir.
c) Abstrato: independe do autor ter ou não razão ao final do processo. (ex: você não precisa promover a ação penal se souber que ao final