processo penal

805 palavras 4 páginas
Exame de corpo de delito
Arts.158 a 184 do CPP

Por exame de corpo de delito compreende-se a perícia destinada a comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios, exemplo: homicídio, lesões corporais. Não se pode falar em exame de corpo de delito quando ausente um vestígio em consequência da pratica delituosa.
Art. 158: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”
Exame de corpo de delito direto, quando é realizado pelo perito diante do vestígio deixado pela infração, são os elementos materiais, perceptíveis pelos nossos sentidos, resultante da infração penal, por exemplo, a necropsia no cadáver. E o exame indireto é aquele realizado com base em informações prováveis fornecidas aos peritos quando não dispuserem estes dos vestígios deixado pelo delito. Admite-se a prova testemunhal, por haverem desaparecido os elementos materiais, determina o artigo 167 do CPP. A regra é a obrigatoriedade da perícia como meio hábil à constatação dos sinais visíveis deixados pela infração penal. Também como regra a falta dessa perícia importará em nulidade processual, salvo se motivada no desaparecimento do vestígio, caso em que a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. O artigo 159 do CPP assegura que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por peritos oficiais, portador de diploma de curso superior. Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo prevê que na falta de um perito oficial a perícia poderá ser realizada por dois peritos não oficiais, por duas pessoas idôneas como se refere o código, portadoras de curso superior de preferência na área que constitui objeto da perícia e que possuam habilidades técnicas relacionada à natureza do exame, segundo Norberto Avena esses peritos não oficiais serão nomeados pelo delegado de polícia ou pelo juiz, prestando o compromisso de bem e fielmente desempenharem a função para a qual

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