Processo Penal
primeira parte.
Persecução criminal – dividida em duas etapas.
1ª fase – fase administrativa, inquérito policial, concluído o inquérito este é encaminhado para o juízo competente – inicia-se sempre com uma denuncia ou uma queixa crime. (dedução de uma pretensão punitiva)
2ª fase – é a verificação ou não da prática do ilícito penal – (oferecimento de uma pretensão na qual o MP e o querelante sempre possuem o ônus da prova). Maior exigência que na fase de inquérito tendo em vista que aqui se segue o devido processo legal, assim temos que ter cuidado com a formação da prova, assunto que será posteriormente discutido.
Pressupostos processuais – circunstancias necessárias para o desenvolvimentismo válido e existência do processo.
Pressupostos de existência – Jurisdição – provocação – Partes (ativa e passiva) – Citação válida. Seguindo a cadeia de ideias, só o Estado tem competência para punir penalmente, entretanto para que tal punição ocorra é necessário que o Estado seja impulsionado, por meio de uma ação penal, que será feita, ou pelo MP, ou pelo Querelante (como veremos mais adiante), onde o acusado, denunciado, querelado será a parte passiva, essa parte passiva só será comunicada da existência do processo por meio da citação válida, fechando assim o ciclo de existência da ação penal.
Pressupostos de validade – A decisão judicial tem de ser eficaz, vale lembrar que os pressupostos de existência de certa forma cobrem os pressupostos de validade, observe. Para que exista é necessário que exista Jurisdição, para que seja válido é preciso da validade da jurisdição, ou seja, não só é necessária a atuação estatal, mas como é necessária a atuação do representante competente do estado. A aptidão da petição inicial, a inicial aqui, nada mais é que a denuncia, ou a queixa crime, que são necessárias para a existência do processo, é preciso que sejam também válidas, as partes legítimas, que nada mais é que a legitimação das partes. A