processo penal
1) Recurso: Embargos (art. 382, 619, Lei 9099/98)
a) conceito: Os embargos declaratórios constituem uma peça processual, dirigida ao juiz prolator da sentença, e por ele mesmo decidido, que ressalte-se não objetiva reformar a sentença embargada, mas sim esclarecer alguma obscuridade, omissão ou contradição presente na decisão embargada.
b) previsão legal : "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."
c) cabimento: os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada for omissa e carecer de complemento, quando a decisão embargada restar obscura e, por este motivo restar necessário que seja aclarada e, por último, quando a decisão embargada resvalar em contradição, o que deve ser imediatamente afastado.Podem interpor embargos de declaração as partes, ou seja, autor e réu, o Ministério Público ou o terceiro interessado desde que façam parte de uma mesma relação jurídica processual e visem impugnar e, conseqüentemente esclarecer através de novo pronunciamento do juízo prolator da decisão, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
d) prazo: o Código de Processo Penal fixa prazo de dois dias (art. 619) contados da publicação do acórdão.
e) efeitos:
Os embargos declaratórios provocam uma nova manifestação do Judiciário acerca da matéria embargada e, por este motivo está presente o efeito devolutivo. Pode-se dizer que os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo justamente por ter como destinatário o juízo prolator da decisão impugnada para que esta seja reanalisada e para que possam ser sanados os vícios apontados.
Quanto ao efeito suspensivo, não há expressa previsão legal que confere aos embargos declaratórios, mas no silêncio da