PROCESSO PENAL
Art. 394 CPP
Procedimento comum:
Sumaríssimo;
Sumário;
Ordinário.
Procedimento especial:
Tribunal do Júri;
Tóxicos;
Crimes falimentares;
Crimes contra a propriedade imaterial;
Crimes de funcionários públicos;
Competência originária dos Tribunais.
Regras gerais de aplicação nos procedimentos criminais
Art. 394, §2.º - “Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste código ou lei especial”.
“As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”.(§ 4.º do art. 394).
“Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário”.(§ 5.º do art. 394).
1.º - A denúncia ou a queixa será rejeitada quando:
a) – for manifestamente inépta;
b) – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
c) – faltar justa causa para o exercício da ação penal;
“Nos procedimentos sumário e ordinário oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, pelo prazo de 10 (dez) dias” (art. 396).
“No caso de citação por edital o prazo para a Defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do Defensor constituído” (§ único art. 396).
O prazo para apresentação da resposta a acusação, do acusado citado pessoalmente será computado a partir do efetivo cumprimento do mandado e não da juntada deste aos autos. (Súmula 710 STF)
“Na resposta o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário” (art. 396-A).
“As exceções serão processadas em autos apartados, nos termos do art. 95 a 112 do CPP”.
“Não apresentada defesa no prazo legal, ou se o