Processo penal
Este apresenta os artigos de 151 a 154 que compreende a sessão III do Código penal que aborda os crimes contra a violação a correspondência e artigos de 172 a 178 que está inserido no capítulo IV do estelionato e outras fraudes, com a explicação da doutrina.
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
O bem jurídico tutelado é a liberdade de comunicação do pensamento. Para que ocorra a violação, tem que de correspondência necessariamente fechada e feita indevidamente. Não é crime se o envelope estiver aberto, porque entende que aquele que escreveu a carta renunciou tacitamente o direito de ter segredo do conteúdo do mesmo.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Sujeito passivo: remetente e destinatário.
Só é punível se haver o dolo, a atitude tenha por fim ter para si conhecimento que está destinado a outrem.
Admite-se a tentativa, nesse caso é ação penal pública condicionada a