Processo penal
As questões são situações que devem ser resolvidas primeiras para depois dar continuidade ao processo principal.
1. Das questões prejudiciais
O capitulo I do Titulo VI, dos artigos 92 a 94 do código de processo penal brasileiro vem abordando sobre situações controvertidas prejudiciais que devem o juiz sana – lá. A hipótese do primeiro artigo desse capitulo fala em suspender o curso do processo até dirimir a questão. Nesta situação remete ao cível. Aqui trata da situação civil das pessoas. Bem lembra Mirabette, Julio Fabrini que estão ligados diretamente ao mérito da questão. O juiz marcará quando terminará a suspensão sendo prorrogável, se não tiver sido resolvido dará continuidade ao processo, preceitua o paragrafo primeiro do artigo 93 do CPP. Ressaltamos que da decisão não caberá recurso. O paragrafo terceiro do artigo mencionado salienta que o ministério publico intervirá sendo o crime de ação publica, desempenhando seu papel com fiscal da lei, dando celeridade a ação cível. O ultimo artigo desse capitulo diz que pode ser a requerimento da parte ou de oficio. O artigo 581 em seu inciso XVI do CPP caberá recurso em sentido estrito contra a desição que decrete a suspenção do processo motivada pelas questões ora em estudo.
2. Das exceções
As exceções é discutida nos artigos 95 a 111 do CPP. O primeiro artigo, ou seja, o 95 elenca as situações em que serão opostas este meio de defesa, que tem como finalidade a extinção do processo, senão vejamos os incisos relacionarem os casos, a suspeição, incompetência de juízo, litispendência, partes ilegítima e coisa julgada.
A suspeição dará nas situações no artigo 254, quando o juízo deixa de ser imparcial, sendo influenciado por sentimentos de afeição, psicológicos ou emocionais. Esta exceção não poderá ser instigada se as partes motivarem a situação, artigo 256 do CPP. O juiz poderá fazer de oficio sua decretação como suspeito, ou a requerimento da parte. Sendo o