Processo penal
HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA
HABEAS CORPUS:
BASE LEGAL:
ARTS. 647 E SEGS. CPP / ART. 5º, INCISO LXVIII, CF.
NATUREZA JURÍDICA:
É UMA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO CUJA PRETENSÃO É A DE LIBERDADE.
NÃO SE TRATA DE RECURSO, POIS: • HC PODE SER IMPETRADO DE DECISÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO; • HC PODE SER IMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR E RECURSO PRESSUPÕE DECISÃO JUDICIAL; • HC INAUGURA UMA NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL; RECURSO É INTERPOSTO DENTRO DA MESMA RELAÇÃO.
A PRETENSÃO NO HC É DE LIBERDADE E, PORTANTO, NÃO SE PEDE A CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, MESMO QUE ESTA POSSA SER CONDENADA EM CUSTAS. CABE AO MP, AO RECEBER AS PEÇAS, PROMOVER A RESP. PENAL DO COATOR, SE FOR O CASO (ART. 653, P. ÚNICO, CPP).
O PROVIMENTO, NO HC, PODE SER DECLARATÓRIO OU CONSTITUTIVO (QUANDO RESCINDE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, POR EXEMPLO – ART. 648, VII).
CABIMENTO:
Visa proteger a liberdade ambulatorial da pessoa.
O OBJETO É A PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, DA LIBERDADE CORPÓREA DO INDIVÍDUO. TRATA-SE DO DIREITO SOBRE O QUAL RECAI A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, UM DIREITO LÍQUIDO, CERTO E ESPECÍFICO.
QUALQUER OUTRO DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE NÃO SEJA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO SERÁ TUTELADO PELO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADES COATORAS:
JUIZ – QUANDO DECRETA PRISÃO SEM AMPARO LEGAL. A COMPETÊNCIA É DO TRIBUNAL AO QUAL SE SUBMETA O JUIZ E QUE SEJA COMPETENTE PARA JULGAMENTO DO PROCESSO (ART. 108 DA LOMAN). CASO O ATO IMPUGNADO TENHA SIDO PROFERIDO POR JUIZ DO JECrim, A COMPETÊNCIA PASSA A SER DA TURMA RECURSAL, NÃO SENDO MAIS APLICÁVEL A SÚMULA 690 DO STF.
PROMOTOR DE JUSTIÇA – PROMOTOR NÃO PRATICA ATO DE JURISDIÇÃO, MAS PRATICA ATOS ADMINISTRATIVOS DE TEOR DECISÓRIO – EXEMPLO: REQUISIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. PAULO RANGEL ENTENDE QUE A COMPETÊNCIA É DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (TJ TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR PROMOTORES COMO RÉUS EM AÇÃO PENAL; TODO