Processo penal I

1731 palavras 7 páginas
Litisconsórcio

A configuração tríplice da relação processual representa, apenas, o seu “esquema mínimo”, em que a mesma se apresenta com três sujeitos: Estado-juiz, autor e réu. Pode ocorrer, porém (e ocorre com frequência), desta configuração, com o ingresso de outros sujeitos na relação processual, se modificar. Ocorre, nesses casos, o fenômeno da pluralidade das partes.
Já se definiu o litisconsórcio, em autorizada sede doutrinária, como “a situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas do lado ativo ou passivo da relação processual, ou em ambas as posições”. Em outros termos, há litisconsórcio quando, em um processo, há pluralidade de autores e de réus. Todas as vezes que, em um processo, mais de uma pessoa pleiteia em seu favor a tutela jurisdicional, ou referida tutela é pleiteada em face de diversos demandados, ter-se-á litisconsórcio.
O estudo do litisconsórcio pode ser dividido em duas partes essenciais: a classificação do litisconsórcio e a chamada dinâmica do litisconsórcio. A primeira delas, muito mais instigante é intrincada que a segunda, tem merecido maior atenção por parte da doutrina. Não se pode, porém, deixar de fazer alguma referência ao modo como se desenvolve o processo em que se forma o litisconsórcio.
Quatro são as formas de se classificar este fenômeno, que pode ser considerado a mais relevante das espécies de pluralidade de partes. Classifica-se o litisconsórcio quanto à posição, quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à sua formação, quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes e quanto ao momento de sua formação.
Quanto à posição que ocupa, pode o litisconsórcio ser ativo, passivo ou misto.
Há litisconsórcio ativo quando na relação processual encontram-se diversos autores demandando em face de apenas um réu. De, outro lado, há litisconsórcio passivo quando um autor demanda em face de vários réus. Por fim, há litisconsórcio misto (também chamado recíproco) quando diversos autores demandam em

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