Processo Penal I
O titular da ação penal é ofendido ou seja a vítima ou o seu representante legal. CADI. STF Súmula nº 714 - Legitimidade Concorrente - Ação Penal por Crime Contra a Honra de Servidor Público - Exercício de Suas Funções É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções
Crimes de ação penal privada: a lei penal define quando diz que se procede somente mediante a queixa. Quando não diz nada é ação penal pública incondicionada. Ex: crimes contra a honra são via de regra de ação penal privada.
Princípios: Oportunidade: a vítima oferece a queixa crime se quiser. Ex: na ação penal pública vale o princípio da obrigatoriedade. A vítima processa se quiser. O crime de injuria racial era de ação penal privada, agora é pública condicionada a representação.
Disponibilidade: É o oposto da ação penal pública, onde vale o princípio da indisponibilidade, porque o promotor não pode desistir da ação penal, tendo que ir até o final do processo. Na ação penal privada o ofendido pode desistir, parar no meio através do perdão, perempção.
Indivisibilidade: Havendo dois ou mais criminosos a vítima deve oferecer a queixa contra todos. Ou processa todos ou não processa ninguém.
Intranscendência: Somente podemos processar criminalmente o autor da infração penal, quem foi que praticar o crime. Não se processa o CADI. Civilmente sim. Esse princípio vale para ação penal pública também.
Espécies de ação penal privada :Ação penal privada propriamente dita, é a regra geral, acontece por exemplo nos crimes contra honra. O PRAZO é de 6 meses para oferecer a queixa crime, a contar do conhecimento da autoria. Por ser um prazo penal, conta o dia do começo e exclui o dia do final. Se a