linha evolutiva do processo
- LINHAS EVOLUTIVAS DO PROCESSO As idéias do direito processual como ciência chegou-se mediante um iter de desligamento das matrizes conceituais e funcionais antes situada no direito material, pois durante muitos séculos o processo civil foi visto como simples apêndice do direito civil.
O direito processual deve ter existido antes do direito material, porque não podemos admitir a existência de sociedade, por mais primitiva que seja, sem direito e, muito menos sem a figura daquele encarregado de fazer justiça.
Assim, para muitos processualistas, o juiz precedeu o legislador. Ou seja: antes da existência do direito escrito, já se praticava regularmente a justiça. Inicialmente confundiam-se, na pessoa do chefe, as figuras do juiz, do executor das sentenças. Cabiam unicamente ao dirigente máximo todos os encargos indispensáveis à aplicação da justiça. Ou melhor: o julgador era o rei, o pontífice, o chefe todo poderoso, o vitorioso na guerra, o dominador da tribo, enfim aquele que detinha o poder de comando em suas mãos, seja outorgado pela vontade do povo, seja pela força.
Nesse passo, as normas de direito material se impuseram logo que começaram a existir, sobrepondo-se às de direito processual, embora estas surgissem primeiro. Desse convívio entre o direito material frente o direito processual, desde outrora, projeta para o presente a compreensão de suas linhas evolutivas, as quais são também do processo, a saber:
Sincretista;
Autonomista, e
Instrumentalista.
Notadamente, tais ciclos evolutivos da concepção do processo, que foram estabelecidos acima, à luz da doutrina, para possibilitar o desenvolvimento lógico do tema proposto, face a história de ciência processual, não possuírem datas exatas de vigência de começo e fim de cada fase, eis que em muito das vezes, o começo de uma fase, ocorria concomitante com o fim de outra. Cientes da alerta acima, investiguemos cada fase das