Processo Penal I
1. Diferenças entre Processo Civil e Processo Penal
O Processo Civil só será utilizado quando o Processo Penal for omisso.
No Processo Penal existe a estigmatização que não ocorre no Processo Civil, isso quer dizer que apenas o Processo Penal é bastante para desmoralizar o réu por si só, por isto o tratamento é diferenciado com o réu, em relação ao Processo Civil. Motivo pelo qual, há de ser muito mais garantivista, em face do cidadão/réu.
No Processo Penal não há os efeitos da revelia, bem como também não há a presunção de veracidade.
No Processo Penal, prevalece a verdade real, enquanto no Processo Civil, basta a verdade formal.
2. Princípios Constitucionais
2.1. Do Juiz Natural
CR – Art. 5º - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Este referido tribunal, e criado especialmente para julgar determinado fato, ele não existe no Brasil. Foi utilizado pós II Guerra Mundial, para julgar os massacres do holocausto, por exemplo.
CR – Art. 5º - LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Ninguém poderá ser julgado por juiz incompetente. É nulidade absoluta.
2.2. Da Proibição de Provas Ilícitas
CR – Art. 5º - LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela