Processo penal i
PROCESSO PENAL I – RESUMO AV2
AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
* COMPREENSÃO: o art. 186 do CC estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito alheio e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nessa linha, o art. 927 complementa: “Aquele que por, ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Quando do ilícito penal resultarem prejuízos de ordem material ou moral para a vítima ou terceiros, estará caracterizado o dever de indenizar. Na ordem penal tal previsão encontra-se nos art. 91, I, do CP e 63 CPP, que dispõe em seu bojo nesse sentido.
A condenação criminal faz coisa julgada também no cível, para efeito de reparação de dano ex delicto, impedindo que o autor do fato renove nessa instância a discussão do que foi decidido no crime. Assim, a o mérito já apreciado na esfera criminal torna desnecessária nova apreciação no cível.
A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial no juízo cível (CC< art. 63; CPC, arts. 475-N, II e 575, IV), possibilitando ao ofendido obter a reparação do prejuízo sem a necessidade de propor ação civil de conhecimento, através de uma ação de execução denominada de ação civil ex delicto.
Caso o réu não concorde com o valor arbitrado na sentença, deverá questioná-la no recurso de apelação. Porém, em se tratando de ação civil ex delicto, jamais se apreciará o mérito. A impugnação parcial da sentença, nesse caso, não impedirá a execução da pena.
* AÇÃO CIVIL REPARATÓRIA: A responsabilidade civil independe da penal, de maneira que é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato (art. 64, CPP). Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o término da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com a ação civil reparatória (processo de conhecimento). Entretanto,