Processo Penal I
Art. 1º CPP
Exceções:
1) Tratados, convenções e regras de direito internacional.
1.1) Convenção de Viena sobre relações diplomáticas – art. 37 decreto 56435/65 imunidade
1.2) Convenção de Viena sobre relações consulares – art. 43 decreto 61078/67 imunidade em relação aos crimes funcionais.
2) Prerrogativas constitucionais do presidente da república e outras autoridades nos crimes de responsabilidade.
Crime de responsabilidade lei 1079/50 trata-se de infrações político administrativa
Justiça Política Qualquer órgão que exerce a atividade jurisdicional, mas que não pertence ao poder judiciário.
Crimes de responsabilidade são julgados no senado
3) Processos da competência da justiça Militar pois existe um CPPM
4) Processos da competência do tribunal especial crimes contra a segurança nacional, crimes políticos este tribunal especial hoje inexiste tais crimes são julgados na justiça federal. Crimes políticos hoje são julgados pela justiça federal (109, IV, CF)
Como esta exceção inexiste aplica-se aos crimes políticos o CPP
5) Processos por crime da imprensa não recepcionado pela cf/88 sendo assim esta exceção não mais existe
Lei processual Penal no tempo art. 2º CPP Direito Processual Penal “Tempus regit actum” quer dizer que a lei processual possui aplicabilidade imediata
Espécies de norma penal: Norma processual penal genuína: Norma que se refere unicamente a conteúdo processual. Ex: Prazo, procedimento regra possui aplicabilidade imediata Norma processual penal mista ou material: Atinge o direito de punir do estado, o direito material do acusado no que for norma processual aplica-se imediatamente já o que for norma material aplica-se a norma penal mais benéfica.
Interpretação extensiva/interpretação analógica/analogia
Interpretação extensiva: Amplia o alcance da norma. Assim sendo existe uma norma a ser aplicada.
Interpretação