Processo penal i
SEMANA 3
CASO 01:
Promotor de Justiça da Comarca X, invocando dispositivos da CRFB, da Lei nº 8.625/93 e da Lei Complementar nº 75/1993, diante da suspeita da prática de vários crimes por policiais civis e militares, lotados naquela comarca, entre os quais formação de quadrilha armada, tráfico ilícito de entorpecentes, instaurou procedimento investigativo e passou a inquirir várias pessoas no ambiente da própria promotoria, além de colher documentos que lhe foram entregues por supostas vítimas (comerciantes locais). Alicerçado nesses elementos de informação, requisitou perícia, para, a seguir, ofertar denúncia, que mereceu recebimento no juízo competente. A defesa constituída pelos imputados impetrou ordem de habeas corpus, argumentando ser ilícita a atividade investigativa diretamente pelo Ministério Público, que, com tal proceder, usurpara a função constitucionalmente reservada à polícia judiciária, postulando, ao final, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Diga se assiste razão o pleito da defesa.
Reposta: Trata-se de legitimidade para investigação criminal por parte do Ministério Público. Esta questão é muito debatida e os entendimentos se dividem pelos que entendem pela legitimação e pelos que não entendem.
Para os que entendem pela legitimação - DOUTRINA MAJORTÁRIA, os argumentos se baseiam nas interpretações das normas constitucionais e infraconstitucionais, basicamente apoiados na teoria dos poderes implícitos: 1) Art.129, I e IX, CF – teoria dos poderes implícitos: quem pode o mais pode o menos. 2) Art. 129, IV, CF – confere ao MP poder de expedir notificações e requisitar informações e documentos. 3) Art. 129, VI, CF – atribui ao MP a requisição de diligências investigatórias e a instauração de IP
Etc.
4) Art. 144, parágrafos 1° e 4°: a CF não diz que incumbência é apenas das polícias civil e federal.
Para os que não entendem pela legitimação: 1. A CF não dotou expressamente