Processo penal i revisão
Conceito: É o conjunto de normas e princípios que visam tornar realidade o direito penal, pois nenhuma pena será aplicada senão por intermédio de um juiz (Estado). Qualquer pena aplicada sem o Estado- juiz é nula (nulla poena sine judice).
Principios:
I) Verdade real: se traduz na tentativa dos sujeitos processuais (autor, réu e juiz) reproduzirem os fatos como realmente aconteceram sendo o processo o instrumento de apreciação da verdade.
II) Indisponibilidade: se traduz na necessidade da utilização do processo como forma de aplicar o direito penal.
III) Contraditório: é a possibilidade da parte contrária de se contrapor a pretensão autoral, previsto no art. 5º, LV, CF
IV) Ampla defesa: é a necessidade de conceder a todos o direito de defesa, previsto no art. 5º, LV, CF e sustentada por 3 pilares: - auto defesa negativa: reserva do direito de permanecer calado -auto defesa positiva: ”eu estava em determinado lugar quando o fato ocorreu” -defesa técnica: profissional da área técnica
V) Principio do devido processo legal: trata-se de uma garantia fundamental, previsto no art. 5º, LIV, CF. Provas coerentes para a fundamentação do juiz.
VI) Inadimissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos: o art. 5º, LVI, CF não admite as provas obtidas por meios ilícitos (prova vedada – ilícitas e ilegítimas). Prova ilícita é aquela em que se viola norma de direito material (art.157, CPP). Prova ilegítima viola norma de direito processual (art. 207, CPP).
VII) Principio da presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII, CF).
VIII) Favor réu: na duvida, se decide em favor do réu (in dubio pro reu)
Jurisdição:
Conceito: Função típica do Poder Judiciário (também exercida pelo poder executivo, nos crimes de responsabilidade – art. 52, CF). A função jurisdicional nada mais é que aplicar o direito ao caso concreto, submetido ao crivo do julgador.
Espécies:
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