REVISÃO CRIMINAL
Vamos dar um salto em nossos estudos. Pela ordem do manual, este tópico deveria tratar sobre o REsp, o REx e o ROC. No entanto, como são três peças muito extensas, decidi inverter a ordem e tratar, hoje, da revisão criminal.
A revisão criminal não tem segredo: cabe contra a sentença penal condenatória transitada em julgado. Contudo, atenção! Não é qualquer decisão que enseja a revisão. As hipóteses estão previstas em rol taxativo do art. 621 do CPP, dispositivo que fundamenta a peça:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao realizarmos a leitura do artigo acima, surge uma dúvida: a revisão é cabível quando a condenação foi determinada por acórdão? Sim! Apesar de o artigo 621 falar somente em “sentença”, a revisão é cabível também quando a condenação ocorreu por decisão de colegiado.
Outra dúvida é a respeito da expressão “sentença condenatória”. No caso de absolvição imprópria, que é aquela em que, ao réu, são impostas medidas de segurança, cabe a revisão? Sim! Por mais que o acusado tenha sido absolvido em virtude de sua inimputabilidade, a decisão que a reconhece impõe sanção penal (a medida de segurança). Por isso, perfeitamente cabível a revisão.
E se a sentença for absolutória, pode o Ministério Público ajuizar revisão? Imagine que, pouco tempo após o trânsito em julgado da sentença absolutória, surgem provas novas que demonstram, sem sombra de dúvidas, que o absolvido realmente cometeu o crime. Pode o MP pedir novamente a condenação? De forma alguma! A revisão é peça exclusiva da defesa. Sobre o tema, já caiu questão no Exame de Ordem: