Processo Penal II
São intercorrências ao procedimento criminal, ora de direito material, ora de direito processual, mas reclamam uma decisão antecedente à causa principal (penal). Dividem-se em:
a. Questões prejudiciais: Homogênea: Mesmo juízo (penal ou cível).
Heterogênea: Obrigatórias (estado de pessoa – Art. 92 CPP) Facultativas (outras questões – Art. 93 CPP)
Art. 92: chamada de questão prejudicial heterogênea obrigatória. É especifico: estado civil de pessoas. O prazo ficará suspenso obrigatoriamente até o incidente ser resolvido. A ação pode ou não ter sido proposta. § único:
Art. 93: chamada de prejudicial heterogênea facultativa. Qualquer questão que não seja sobre o estado civil de pessoas. A suspensão é facultativa. A ação já deve ter sido proposta. Ex.: apropriação indébita: proposta no cível ação de prestação de contas.
Nos casos em que a QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA OBRIGATÓRIA fizer referência ao estado das pessoas o juízo penal deve aguardar o julgamento da causa cível o tempo que for necessário (ART. 92 DO CPP). Nos demais casos (ART. 93 DO CPP), QUESTÕES PREJUDICIAIS HETEROGÊNEAS FACULTATIVAS que não envolvam questões sobre o estado das pessoas, depois de findo o prazo, o juiz criminal chamará a CAUSA CÍVEL (não o processo) pra si e a julgará para que possa enfim resolver o processo criminal. Isso não é muito aconselhável, pois o juiz penal não tem o mesmo domínio que um juiz cível e se, após o juiz penal julgar improcedente a ação cível e condenar o acusado no penal e depois o juiz cível julgar procedente a ação cível, o acusado poderá entrar com uma REVISÃO CRIMINAL e alegar a instância superior que o juiz cível julgou procedente a ação cível (que em consequência o absolveria, caso julgada procedente, no juízo criminal).
LEMBRANDO QUE A REVISÃO CRIMINAL SÓ É POSSÍVEL PARA O RÉU, O MP NÃO DETEM ESSE DIREITO.
QUEIXA CRIME – PRINCIPAL
APRESENTA-SE A EXCEÇÃO DA VERDADE (questão prejudicial homogênea) que deve