processo penal 1
05/02 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O Estado, por ser um ente soberano tem o poder de punir (de forma genérica), com o cometimento de uma infração penal, tal poder deixa de ser genérico e passa a ser concreto. Diante disso se instaura uma lide penal, de um lado o estado com o seu direito de punir (pretensão punitiva) e de outro o acusado diante do seu direito constitucional da ampla defesa.
A solução dessa lide sempre se dará através do judiciário, através da observância das regras e princípios processuais penais com provimento jurisdicional.
Processo penal se divide em duas fases, ou seja, duas fases de persecução penal. Sendo a primeira conhecida com INVESTIGATÓRIA e a segunda como FASE JUDICIAL "DO CONTRADITÓRIO".
A primeira fase (investigatória) também conhecida como fase policial é puramente inquisitiva, pois a investigação, o indiciamento seguido do relatório é concentrado em uma única pessoa (delegado).
A segunda fase (fase judicial “do contraditório”) é conhecida como acusatória, pois a figura do acusador e do julgador são distintas, e se não forem observadas irão gerar nulidade absoluta.
Exceção dada à contravenção penal.
Diante disso o processo penal é a observância de um conjunto de normas em princípios que tem como objetivo de disciplinar a aplicação do direito penal.
A não observância do processo penal gera nulidade absoluta, ou seja, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de juízo. A não observância de um procedimento gera nulidade relativa. Processo tem a ver com norma, direito.
Diante da notícia de um crime, ocorre o termo inicial para exercer sua (o Estado) pretensão punitiva, sob pena de prescrição. (prazo prescricional da pretensão punitiva)
Por meio da lei 12.234 de 5 de maio de 2010, altera-se o prazo. Assim, quem cometer um crime com pena máxima de 1 ano antes da data acima citada, careceria de um prazo de 2 anos