Processo Penal 1
Primeira Parte
Professor Henri Heine Olivier
DIREITO PROCESSUAL PENAL É o conjunto de normas-regra, de normas-princípios e de norma-postulado que regulam as características, os atos e os meios dos sujeitos e órgãos: investigador, acusador, órgão jurisdicional, defensor, indiciado, réu, servidores/auxiliares da justiça, que atuam nos procedimentos administrativos ou judiciais, que tenham por fim demonstração de uma infração penal e sua autoria ou a obtenção de uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria com imposição de medida de segurança.
Direito Processual Penal
“O Direito Processual é uma ciência autônoma, pois tem objeto e princípios que lhe são próprios”.
“O objeto do Processo Penal é a prestação jurisdicional, buscando solucionar o conflito entre o jus puniendi do Estado e o direito de liberdade do presumido autor do fato infringente da norma”.
Jus Puniendi – direito dever de punir do Estado. Quando surge um crime o direito de punir se materializa surgindo, então, a pretensão punitiva do Estado que é satisfeito por meio do processo.
Havendo o trânsito em julgado passa-se a uma nova fase, a da execução que também obedece a uma regra processual.
Art. 5.º XXXV- “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Art. 5.º LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Art. 5.º LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
TIPOS DE PROCESSO PENAL
Inquisitivo – caracteriza-se pela ausência do contraditório; pela concentração no órgão judicial das funções de acusar, defender e julgar; Acusatório – caracteriza-se pela possibilidade do contraditório; pela publicidade dos atos processuais; por um regime de provas racional;
Misto – caracteriza-se por ser bifásico. Ou seja, nesse tipo de processo a fase de investigação é dirigida por um juiz de instrução sem a possibilidade do contraditório; já a de julgamento, presidida por