PROVAS NO PROCESSO PENAL 1
INTRODUÇÃO
Com o objetivo maior de estabelecer linhas gerais sobre o tema Teoria Geral da Prova no Processo Penal serão abordados e esclarecidos, à luz da legislação aplicada e dos pensadores do Direito, pontos como o Conceito, Objetivo, Meios e Exceções de Prova, sob o contexto da disciplina processual penal.
O processo penal como, no dizer do doutrinador Aury Lopes Júnior, “ um instrumento de retrospecção, de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico...” tem, na utilização das provas, seus “meios através dos quais se fará essa reconstrução do fato passado”, tendo o crime como contexto.
Tamanha relevância de tal estudo se dá pelo fato de que é através da prova que o magistrado julga, conhece o Direito e o determina, justificando-se assim a previsão legal de mais de 100 artigos codificados, a fim de dinamizar e estruturar esse importante instrumento jurídico.
1. CONTEXTO HISTÓRICO
Para iniciar uma breve, porém necessária abordagem histórica do tema Teoria Geral das Provas no Processo penal, cita-se os dizeres de Tourinho Filho em exemplos ainda da Idade Média, do sistema ordAlico: "Havia a prova da água fria: jogado o indiciado à água, se submergisse, era inocente, se viesse à tona seria culpado [ ... ] A do ferro em brasa: o pretenso culpado, com os pés descalços, teria que passar por uma chapa de ferro em brasa. Se nada lhe acontecesse seria inocente; se se queimasse, sua culpa seria manifesta
[ ... ]" (1992, v. 3, p. 216).
Estes são exemplos utilizados para ilustrar o quão abstrata já foi a prova advinda do juízo de Deus (ou Deuses), até começar a caminhar, aproximadamente a partir do século XVIII, para ser enquadrada aos parâmetros técnicos hoje conhecidos, que ainda serão separadamente descritos, proporcionais a evolução jurisdicional do processo, submetidos à valoração e ao contraditório, a prova racional.
Por mais difícil que seja e por mais improvável que também seja a hipótese de reconstrução da realidade