Processo legislativo
O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII – resoluções.
Poderá haver Lei complementar dispondo sobre o modus operandi da elaboração de leis, conforme autorização constitucional, mas ainda não foi elaborada.
Relevantes, no momento: (i) emendas à Constituição, (ii) leis complementares, (iii) leis ordinárias; e (iv) medidas provisórias.
Emenda Constitucional
Representam a manifestação do poder constituinte derivado.
Proponentes legitimados: (i) Presidente da República; (ii) 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado; (iv) mais da metade das Assembléias Legislativas, apurando-se internamente por maioria simples.
Limitação de trâmite: não podem ocorrer durante intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio.
Intervenção: intromissão da União em alguma unidade da federação.
Estado de defesa: o estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Estado de sítio: o estado de sítio é decretado quando estado de defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra.
Quórum: aprovação de 3/5 dos membros de cada casa do Congresso, em dois turnos de votação.
Promulgação: independe do presidente e é feita pelas mesas do Senado e da Câmara.
Limitação material: não podem ser apreciadas emendas que firam cláusulas pétreas.
Brasil já teve 72 emendas constitucionais (última promulgada em 02 de abril – empregados domésticos) em pouco menos de 25 anos de Constituição.
Constituição dos EUA entrou em vigor em 4 de março de 1789 e teve até hoje 27 emendas.
As leis
Introdução: questão das competências
Cada ente da