Processo legislativo
CENTRO DE CIENCIAS HUMANAS E LETRAS - CCHL
DISCIPLINA: NOÇÕES DE DIREITO
PROCESSO LEGISLATIVO
- Fases do Processo da Criação de uma Lei
PROCESSO LEGISLATIVO
FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO DE UMA LEI
1. INICIATIVA: É a faculdade que a Constituição atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projeto de lei, inaugurando o processo legislativo. Podem propor um projeto de Lei: Membros da comissão da Câmara dos Deputados, Membros da comissão do Senado, Congresso Nacional, Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República e Cidadãos.
A iniciativa poderá ser:
Comum (ou concorrente): quando puder ser apresentada por qualquer membro do Congresso Nacional, pelo Presidente de república, e ainda pelos cidadãos no caso de iniciativa popular.
Reservada: quando a Constituição reserva a possibilidade a dar início ao processo de criação a somente determinadas autoridades ou órgãos. * Privativa de órgãos do judiciário: quando for iniciativa privativa dos tribunais (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça); * Privativa do Ministério Público: quando couber somente a ele; privativa da Câmara os Deputados, do Senado e do Tribunal de contas da União. * Privativa do Presidente da República: quando, por exemplo, se refere às leis que fixem ou modifiquem as Forças Armadas, que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública, que tratem sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, dentre outros.
* Para que um cidadão possa apresentar seu projeto de lei à Câmara dos Deputados, este projeto deve ter assinatura de no mínimo 1% do eleitorado nacional, sendo que, as assinaturas devem ser de no mínimo cinco Estados diferentes, com 0,3% de assinaturas de cada Estado. (Art. 61, parágrafo 2º CF)
2. DISCUSSÃO: As discussões começam nas Comissões