Processo legislativo
2. Na longa inicial de fls. 2/35, referem os impetrantes que, em 10.3.1995, o Sr. Deputado Eduardo Jorge apresentou à Câmara dos Deputados Proposta de Emenda Constitucional, que institui o “Sistema de Governo Parlamentarista” no País, havendo a proposição, regimentalmente, sido distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, “que, em 20.08.96, exarou Parecer pela admissibilidade da proposta”, deixando “assente que a matéria não feria os princípios estatuídos no art. 60, § 4º da Constituição Federal” (fls. 3).Acrescentam os impetrantes que, na data de 7 de outubro de 1997, “o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, através de Ato Administrativo denominado “Ato da Presidência”, criou a Comissão Especial para analisar a referida proposta de emenda”.
Alegam, a seguir, serem tais atos “lesivos de direitos subjetivos dos impetrantes que norteiam e demandam a segurança jurídica ora perquirida, ou seja, a apresentação, distribuição e tramitação da referida PEC” (fls. 4). Segundo os termos da inicial, às fls. 4: “03. Busca-se com o presente mandamus garantir-se aos impetrantes o direito líquido e certo, como Deputados