Processo legislativo
1- CONCEITO
Juridicamente, processo legislativo é o conjunto de atos efetivados por órgãos legislativos, com base na iniciativa, nas emendas, na analise de comissões, na votação, na sanção/veto, na publicação, com o objetivo de se elaborar normas jurídicas. Isto de acordo com o art. 59 da Constituição Federal.
1- EMENDA À CONSTITUIÇAO (PEC)
São leis constitucionais que visa à alteração, reforma de algum ou alguns artigos da Constituição. No entanto, considerando a rigidez da nossa constituição, a sua alteração exige um processo legislativo especial e mais dificultoso. Sendo que a proposta de emenda será discutida e votada em cada casa do congresso nacional, em 02 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
A emenda à constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo numero de ordem. Independente, de sanção do chefe do Poder Executivo.
No entanto, nem tudo pode ser alterado, sendo que devem ser respeitadas as cláusulas contidas na Constituição Federal:
Art. 60 CF
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais
2- LEI ORDINARIA
No processo legislativo a lei ordinária é a mais frequente. São assim denominadas somente para distingui-las das leis complementares. A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração (“lei material”), estas contêm, não raramente, normas singulares (“lei formal” ou “ato normativo de efeitos concretos”).
O campo por elas ocupado é residual, ou seja, tudo o que não for regulamentado por lei complementar, decreto legislativo, resoluções será regulamentado por lei ordinária. Podem ser propostas pelo