Processo Legislativo
Processo Legislativo é a sucessão de atos realizados para a elaboração das leis em geral, cujo conteúdo , forma e seqüência obedecem a uma série de regras próprias.
Lei, segundo Michel Temer, “é ato normativo produzido pelo Poder Legistativo segundo a fomra prescrita na Constituição, gerando direitos e deveres em nível imediatamente constitucional. Sua nota básica é a generalidade de seu conteúdo. Especifica-a o Executivo, ao administrar, dar, executar o disposto na lei”.
O processo legislativo possui três fases:
1ª fase - introdutória - se refere à iniciativa legislativa;
2ª fase - constitutiva - abrange a deliberação parlamentar e executiva, em que é feita a discussão e votação dos projetos;
3ª fase – que abrange a promulgação e publicação da lei.
A não obediência às disposições sobre o processo legislativo constitucionalmente previstas acarretará inconstitucionalidade.
As regras de um processo legislativo, regras de âmbito geral, relativas a iniciativa, quorum para aprovação, encaminhamento, sanção e veto, são ditadas em nível federal, por lei fundamental e regulamentadas por leis complementares.
Quanto aos detalhes do processo legislativo; os relacionados aos trabalhos das comissões, prazos para emendamento e para emissão de pareceres, regras de votação e destaques, cabe aos regimentos internos disciplinar.
O processo legislativo possui três fases:
1ª fase - introdutória - se refere à iniciativa legislativa;
2ª fase - constitutiva - abrange a deliberação parlamentar e executiva, em que é feita a discussão e votação dos projetos;
3ª fase- complementar - abrange a promulgação e publicação da lei.
A iniciativa para o projeto de lei
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos