Processo Legislativo
• Iniciativa legislativa
• Emendas
• Votação
• Sanção e veto
• Promulgação e publicação
Iniciativa Legislativa- É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (art. 60, 61 e seu parágrafo 2º).
Emendas – consiste em consertar, remendar ou corrigir. O termo é, em geral, empregado para indicar correções em textos formais ou mesmo informais. A emenda constitucional é o ato legislativo que consiste em alterar a constituição do país.
Votação- Constitui ato coletivo das Casas do Congresso. Geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas (permanentes ou especiais) e de debates em plenário. É ato de decisão (art. 65 e 66), que se toma por maioria de votos:
• maioria simples (art. 47) para aprovação de lei ordinária;
• maioria absoluta dos membros das Câmaras, para aprovação de lei complementar (art. 69);
• maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas Constitucionais (art.60, § 2º).
Sanção e veto- São atos de competência exclusiva do Presidente da República. Sanção e veto somente recai sobre projetos de lei. Só são cabíveis em projetos que disponham sobre as matérias elencadas no art. 48 da CF.
Sanção é a adesão do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Legislativo; pode ser expressa (art. 66, caput) ou tácita (art. 66, parágrafo 3º).
Veto é o modo pelo qual o Chefe do Poder Executivo exprime sua discordância com o projeto aprovado, por entendê-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público (art. 66, parágrafo 1º). O veto pode ser total, recaindo sobre todo o projeto, ou parcial, quando atingir somente parte dele. O veto é relativo, não trancando de modo absoluto o andamento do projeto (art. 66, parágrafos 1º e 4º da CF). Caso o veto seja rejeitado por votação da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio