Processo de habilitação para o casamento
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1 - Formalidades Os nubentes, munidos da certido de habilitao para o casamento, devem requerer autoridade que presidir o ato a designao do dia, hora e local de sua celebrao. Via de regra, o casamento celebrado na sede do cartrio. Todavia, consentindo a autoridade celebrante, poder ser escolhido outro local, pblico ou particular. Tambm poder ser realizado em qualquer dia e horrio. imprescindvel que a solenidade seja presenciada por pelo menos duas testemunhas, as quais podem ser parentes ou no dos noivos (art. 1534, CC) se algum deles no souber ou no puder escrever, devero ser colhidas as digitais e as testemunhas necessrias sero quatro tambm sero necessrias quatro testemunhas quando o casamento for realizado em edifcio particular (art. 1534, 2, CC). Outra formalidade exigida pela lei que as portas do local da celebrao do casamento estejam abertas, para possibilitar ampla publicidade e acesso de eventual pessoa que queira apresentar algum impedimento matrimonial. A autoridade competente, no Estado de So Paulo, o juiz de paz do lugar em que se processou a habilitao para o casamento art. 1539, 1 e 2, CC. 2 - Momento da celebrao Nos termos do artigo 1535 do Cdigo Civil, o casamento celebrado quando estiverem presentes, simultaneamente, os nubentes e as testemunhas. A manifestao de vontade deve ser feita no momento da celebrao, de forma expressa e inequvoca. Havendo a manifestao inequvoca da vontade de casar, o juiz declarar efetuado o casamento, dizendo as palavras expressamente previstas no artigo 1.535, CC. Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmao de que pretendem casar por livre e espontnea vontade, declarar efetuado o casamento, nestes termosDe acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados. A