Habilitação para o casamento
- É o procedimento administrativo, de iniciativa dos nubentes, que tramita perante o Oficial do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio de qualquer deles, com o propósito de demonstrar a capacidade para casar e a inexistência de impedimentos matrimoniais e de causas suspensivas.
Obs.: O procedimento de habilitação será gratuito para aqueles que se declarem pobres na forma da lei. Não é necessário uma pobreza absoluta e total, basta declarar o comprometimento da manutenção do núcleo familiar.
Parágrafo único do artigo 1.512, CC: “A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei”.
Procedimento de habilitação e as suas fases
Fases da habilitação:
I) Fase de requerimento e apresentação da documentação;
II) Fase dos editais de proclamas;
III) Registro;
IV) Expedição da certidão.
I) Fase de requerimento e apresentação da documentação
Atos desta fase:
- Requerimento do processo de habilitação;
- Apresentação de documentos.
Requerimento de habilitação do casamento
- Deve ser feito por ambos os cônjuges pessoalmente ou;
- Através de procurador constituído por escritura pública com poderes especiais para tanto.
Documentos que devem ser apresentados – artigo 1.525, CC
A) Certidão de nascimento ou documento equivalente
- Visa comprovar a idade núbil.
B) Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; Obs.: Precisa o pródigo, já interditado, de aquiescência do seu curador?
Posição majoritária - o curador do pródigo deve lhe auxiliar somente na celebração de eventual pacto antenupcial, oportunidade em que o patrimônio do pródigo poderá ser comprometido.
C) Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
D) Declaração do estado