Documentação da casamento
1.0 – INTRODUÇÃO
O casamento, principal forma de constituição da família, desperta tamanho interesse do Estado que este o disciplina minuciosamente, cuidando de maneira pormenorizada não só de sua celebração como também dos pressupostos e das formalidades preliminares que o devem anteceder.
O processo de habilitação, tem a finalidade de comprovar que os nubentes preenchem os requisitos que a lei estabelece para o casamento
A habilitação de casamento, feita na forma dos arts. 1.525 e seguintes do Código Civil, inicia-se com a apresentação, pelos nubentes dos documentos exigidos pela lei.
2.0 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Os noivos devem requerer a instauração do referido processo no cartório de seu domicílio. Caso domiciliados em diferentes municípios/ distritos, o pedido será processado perante o Cartório do Registro Civil de qualquer deles, mas o edital será publicado em ambos.
O art.1525, acima mencionado, reclama a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença do divórcio.
Mantidos , na substância, os documentos anteriormente exigidos, parte-se para o exame de cada um deles, analisando, ao mesmo tempo, a razão da lei para formular a exigência.
Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixação do edital em cartório (e não da publicação da imprensa), o oficial entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados a se casar