direito
1.1. INTRODUÇÃO Os noivos deverão comparecer, pessoalmente ou por seus procuradores especialmente constituídos, ao Cartório de Registro Civil do domicílio de um ou de ambos, para apresentar a documentação exigida para dar início ao processo de habilitação matrimonial, instruindo o requerimento com os documentos exigidos, juntamente com duas testemunhas que possam declarar, sob as penas da lei, bem conhecer os noivos, atestando que são desimpedidos para casar. Ou seja, o processo de habilitação para o casamento é um procedimento que tem por objetivo verificar se os noivos têm algum impedimento para contrair o matrimônio. Através deste processo, que tramita junto ao Cartório de Registros Civis, é que se torna possível averiguar se os nubentes têm algum fato que impeça o casamento. Esse processo, que é regido pelo Código Civil (arts. 1.525 a 1.532) e pela Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73 (arts. 67 a 69), é composto de quatro fases: documentação; proclamas; certidão e registro.
1.2. DOCUMENTAÇÃO
O primeiro passo é a apresentação da documentação perante o Cartório de Registro Civil. Os noivos deverão fazer um requerimento de habilitação para o casamento, que será assinado por ambos os nubentes, ou através de procurador. Os documentos necessários elencados no art. 1.525 do Código Civil Brasileiro são:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da