PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL
Penas privativas de liberdade
São a de reclusão e a de detenção (art. 33, CP). A principal diferença de uma para a outra é quanto aos limites deferidos ao juiz para a fixação do regime de cumprimento de pena. Daí que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto que a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Para o cumprimento de pena privativa de liberdade, é imprescindível a emissão de guia de execução penal (art. 107, LEP).
Penas restritivas de direito
As penas restritivas de direitos podem consistir em: (1) prestação pecuniária; (2) perda de bens e valores; (3) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (4) interdição temporária de direitos; e (5) limitação de fim de semana. A regra é a de II que se cumpra primeiro as penas mais gravosas para depois as de menor interferência no jus libertatis (art. 69, caput, e art. 76, CP). No entanto, cuidando-se de cumulação com pena restritiva de direito, o legislador outorgou ao magistrado o poder de aferir a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva anterior, com esteio em critério de conveniência.
Pena de multa
A pena de multa é "dívida de valor". Com o trânsito em julgado da sentença condenatória que a impuser, o juízo da execução pena! determinará a elaboração dos cálculos e intimará o apenado para recolher o valor da multa. Caso o condenado não realize o adimplemento, o juízo da execução da pena emitirá ofício para a Fazenda Pública competente a fim de que ela proceda a excussão do quantum debeatur no juízo cível competente e nos termos da legislação referente à dívida ativa do poder público (Lei n." 6.830/1980).
Medida de segurança
A sentença que aplica medida de segurança decorre do reconhecimento de semi-imputabilidade (sentença condenatória) ou de in imputabilidade do agente (sentença absolutória imprópria, que declara que o acusado cometeu o fato,