Processo civil
MÓDULO XVI Processo Cautelar
1. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR Por mais célere, por mais eficaz que seja o processo de conhecimento ou de execução, sempre será necessário um lapso temporal para que a tutela jurisdicional seja concedida. Esse lapso temporal entre a propositura da ação e a sentença pode colocar em risco o provimento jurisdicional requerido. Assim, o processo cautelar nasce para evitar que a tutela cognitiva ou a tutela satisfativa se tornem inúteis diante do perecimento do processo. 1.1. Aspectos Formais O CPC, quando regula as cautelares, utiliza-se de uma série de expressões que, na prática forense, são consideradas como sinônimos, porém são distintas, quais sejam:
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ação cautelar: do ponto de vista científico seria uma expressão tecnicamente errada, pois ação é um direito subjetivo público a um provimento jurisdicional acerca de um objeto. Quando o CPC fala em ação cautelar, está referindo-se ao direito de requerer um provimento acautelatório; processo cautelar: processo é o instrumento cautelar; é a natureza da tutela que se está buscando (provimento). O processo é formado por dois elementos: o procedimento, que deve desenvolver-se em contraditório; procedimento cautelar: neste caso, a expressão cautelar designa o Livro em que a matéria está regulada. Não tem significado de
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provimento e pode gerar confusão com a natureza do provimento; medida cautelar: é o provimento jurisdicional de natureza cautelar. É o ato do julgador em uma decisão interlocutória ou em uma sentença. As medidas cautelares se encontram no processo cautelar, no entanto o sistema processual permite que, dentro do processo de conhecimento ou do processo de execução, o Juiz tome medidas cautelares incidentais, por exemplo, quando o Juiz, no processo de execução, mandar prestar caução.
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O Livro III do CPC possui duas “falhas”. A primeira por destacar, dar autonomia ao processo cautelar ao transportar a matéria que ora