Processo civil
CONTRATO DE DEPÓSITO
O deposito é um contrato que possui várias definições ao longo de leituras doutrinarias. No entanto, pode-se entoar que o deposito é um contrato por meio do qual um dos contraentes denominado depositário, recebe de outro, chamado depositante, um bem móvel, obrigando-se, pela própria natureza jurídica do contrato, a guarda-lo de forma gratuita e temporária, com o escopo de restitui-lo posteriormente quando lhe for exigido o aludido bem. Conforme ART.627 pelo contrato de deposito recebe o depositário um objeto móvel para guardar ate que o depositante o reclame.
Espécies de depósitos voluntario: decorre de acordo das partes o deposito voluntario ART. 627 a 646 CC e é de acordo de vontades, ou seja, manifestação volitiva de ambos polos atraentes.
Espécies de deposito necessário: é imposto pela lei e dividido em deposito legal, deposito miserável e deposito do hospedeiro localiza-se entre ART. 647 a 652 CC.
O contrato de deposito pode ser gratuito sim ele é um contrato unilateral gratuito, real em regra intitui personae, entrega da coisa móvel corpórea pelo depositante ao depositário: obrigação de custodia reconstituição da coisa na ocasião ajustada ou quando reclamada.
1-conforme o ART.628 o contrato de deposito é gratuito, exceto se houver convenção em contrario, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.
O contrato de mandato pode ser oneroso ele pode ser oneroso então ele será um contrato bilateral é real só se perfaz com a entrega da coisa é personalíssimo (confia-se no depositário) ex: deixar o cachorro no veterinário para tomar banho.
2-conforme ART.628 paragrafo único: Se o deposito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste será determinada pelos usos do lugar e, na falta desses por arbitragem.
Conforme ART.629 o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado a