Processo Civil
01 – A quem compete a arguição deste incidente recursal?
O incidente pode ser suscitado por qualquer juiz que haja de votar no julgamento (art. 476, caput, CPC) ou pela parte (recorrente ou recorrido, parágrafo único do art. 476).Juízes impedidos/suspeitos ou que não têm voto não podem suscitar o incidente. O MP atuando na qualidade de parte pode suscitar o incidente. Se o MP custos legis recorreu da sentença, torna-se parte no procedimento recursal e, nessa qualidade, pode provocar o incidente. O assistente simples também pode suscitar o incidente, eis que é parte auxiliar.
02 – Esta arguição é obrigatória ou facultativa? Explique.
Didier e Cunha alegam que muito embora a redação do caput do artigo 476 do CPC indique que "compete ao juiz" suscitar o incidente em questão quando verificadas algumas hipóteses elencadas; os Tribunais pátrios consagraram que se trata apenas de uma faculdade do magistrado.
A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto.
Segundo Vicente Greco Filho, o requerimento da parte não é vinculante, não gerando direito subjetivo processual ao incidente, em sentido semelhante, SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil, v. 1, cit., p. 476. De fato, a jurisprudência tem entendido que o art. 476 confere uma certa discricionariedade para o tribunal na instauração ou não do incidente.
03 – Qual o objetivo deste incidente recursal? Explique.
A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo.
Segundo Fadel