Processo Civil
Mesmo que não haja conexão, a lei autoriza a cumulação
Ex: investigação de paternidade cumulada com prestação alimentícia
Obs: alimentos gravídicos – alimentos para a mãe grávida – Lei 11.804/2008
Obs 2: Caso o suposto pai pague as prestações e depois descobre o verdadeiro pai, O que pagou pode entrar com uma ação de regresso em face do verdadeiro pai
10 - Aditamento da petição inicial – art. 294
Complementar, alterar, incluir
Só pode, se o réu ainda não foi citado
Ex: esqueceu de incluir danos morais, logo, pode aditar
11 – Indeferimento da PI – art. 295
11.1 – Inépcia da PI – art. 295, parágrafo único
Falta de requisitos formais
Art. 267
Art.269, apenas a prescrição
12 – Decisão que indefere a PI – art. 296
PI
Procuração
Documentos
Despacho do juiz
Indefiro a PI, declaro o autor carecedor de ação, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267 CPC
Juiz – limitado a pretensão
Art. 719 – nomear – sentença interlocutória – art. 162, parágrafo 2º
Carecedor de ação = não possui as condições da ação
Divórcio litigioso – incompatível com a prestação alimentícia, a guarda e os bens, logo, processos distintos
Divorcio consensual – compatível com a prestação alimentícia, a guarda e os bens, logo, processos distintos
Rito sumário pode virar ordinário, já o ordinário não pode virar o sumário
Da Resposta do réu – art. 297
1 – Contestação: A contestação pode e deve ser compreendida como contraposição formal ao direito de ação tal qual exercido pelo autor e materializado na PI. A contestação, neste sentido, contrapõe-se a PI. A contestação que veicula o direito de defesa é ela que exterioriza perante o juiz o exercício daquele direito, assim como o direito de ação do autor é veiculado pela PI. Ela se justifica, portanto, não só em função dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mas também pelo próprio principio da isonomia
Prazo 15 dias, salvo caso expresso na lei
Contestação: